Edna Rocha Teshima, Advogado

Edna Rocha Teshima
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Paulínia (SP)
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EDNA ROCHA TESHIMA ADVOGADA - TERAPÊUTA SISTÊMICA INTEGRATIVA TRANSPESSOAL
Sou filha, esposa e mãe! Em busca da minha evolução enquanto ser humano vivendo no planeta terra, encontrei a Constelação Familiar, que modificou a minha vida física, mental, psicólogica e principalmente profissional. formação acadêmica
Enfermagem na Universidade Federal do Paraná, Direito na Unimep, Pós graduação em Economia do Trabalho e Sindicalismo na Unicamp, terminando o curso de Pós Graduação em Psicologia Transpessoal. Profissionalmente Exerço a Advocacia, Constelação Familiar e Professora Universitária. Também atuo como facilitadora de Justiça Restaurativa com circulo de paz. Ainda, exerço atividades voluntárias como Conselheira Municipal dos Direitos da Mulher, na Comissão da Mulher Advogada e estou com Presidente da Comissão de Direito Sistêmico da Subseção Paulínia.

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É o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que r...

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S.alaor F.bittencourt, Advogado
S.alaor F.bittencourt
Comentário · há 9 anos
O artigo em questão trata de matéria densa e controvertida; portanto, nem sempre pacífica na doutrina e na jurisprudência.
Contudo, em que pese a iniciativa da articulista, ouso divergir, com todas as vênias, da segunda parte do título, ou seja, de que não haveria mais a obrigação (ou o dever) de prestar contas, segundo o regramento dado pelo novo CPC.

É certo que o legislador do CPC/2015 não regulou tal instituto da forma de seu antecessor, tal como se achava disposto o Art. 914, que estabelecia que "A ação de prestação de contas competirá a quem tiver: I - o direito de exigi-las; II - a obrigação de prestá-las.", mas nem por isso foi abolida a obrigatoriedade (ou o dever) de prestar contas, conforme se dessume da leitura do"caput"do Art. 553, do CPC/2015, assim redigido:"As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado."

Sem o propósito, aqui, de adentrar em todas as figuras citadas pelo referido artigo, destaco, apenas para exemplificar, o caso do curador (ou do tutor), que tem, sim, a obrigatoriedade, senão o dever, de prestar contas em juízo da gestão ou administração dos bens, direitos e recursos do curatelado (ou do tutelado), a cada dois anos. Em tais hipóteses, não há contraditório, propriamente dito. É o que dispõe o Art. 1.757 (caput), do Código Civil/2002, no caso do tutor, asseverando que "Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.". Tal obrigatoriedade de prestar contas aplica-se ao curador, por força do disposto no Art. 1.774, também do Código Civil/2002, que diz: "Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes."

Como se vê, com todo o respeito, a ação de prestação de contas, para quem tem a obrigatoriedade (ou o dever) de prestá-la em juízo, como um dos procedimentos especiais regulado pelo atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não foi abolida, em que pese o atual legislador processual ter rotulado o Capítulo II, do Título III (Dos Procedimentos Especiais), sob o "nomen juris" DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, muito embora poder-se-ia, até, admitir-se que sob a roupagem da ação de exigir contas, como nos casos do tutor, curador, depositário e qualquer outro administrador, tal exigência decorra da lei ou do juízo (toda vez que o juiz entender conveniente - Art. 1.757,"in fine", do CC/2002), mas não me parece correto comungar do entendimento de que a ação sob exame esteja reservada apenas à categoria de sua exigência em juízo, até porque se alguém (autor/requerente) vem a juízo exigir uma prestação de contas, o outro alguém (réu/requerido) terá, em tese, de prestá-la!

O título do artigo sob comento, em face do contraditório ensejado pelo procedimento da ação de exigir contas, "concessa venia", encerra, em si mesmo o que se denomina de "contradictio in terminis", pois, como visto, e de acordo com o § 2º do Art. 550, do CPC/2015, se de um lado existe o direito de se propor a ação de exigir contas (caput), do outro lado, impõe-se, em tese, a obrigatoriedade (ou o dever) de prestá-las. É a própria lei que assim determina, independentemente, é claro, das cominações no caso de revelia.
Em suma, era o que se permitia a comentar, com todas as vênias, conforme de início destacado!
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